ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 899, 9163, 9582, 10880, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art. 1.022 do CPC), afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROZIVANI GOBETTI PEREIRA e MARCIO CESAR CAVALIERI ao seguinte acórdão da Terceira da Turma:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIADE PROVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente, visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de família.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 373).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 380/388 ), os embargantes alegam, em síntese, que há omissão no acórdão, tendo em vista que é possível a revaloração da prova em recurso especial e que a matéria sobre bem de família é de ordem pública.
No mais, insistem na tese de impenhorabilidade do saldo remanescente do sobejo da arrematação, por se tratar de bem de família.
Apresentada impugnação (e-STJ fls. 394/395) pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.536.888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/5/2020).
Por fim, o exercício do direito de ação ou de defesa, sem elemento suficiente capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé, conforme requerida pela parte embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.