DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2711633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARLA ANDREA TUOTO, CLADES SALETE RHODEN CANETTI, LILIAN CRISTINA DA SILVEIRA LEBARBENCHON, LUIZ ROBERTO FELIPE, MÁRCIA HIROMI ADATIHARA, MÁRCIA RODRIGUES BOITO, MARIA TERESA PEDROSO MAFFIA, SHIRLEY MAYUMI KOGA ITO, ILKA SPISLA, YOOKO NAGABE DOLIS, MARA IRIS MIEKO FUZINO MACHADO, em face da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
- NECESSIDADE DA CEF INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 11808
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLA ANDREA TUOTO, CLADES SALETE RHODEN CANETTI, LILIAN CRISTINA DA SILVEIRA LEBARBENCHON, LUIZ ROBERTO FELIPE, MÁRCIA HIROMI ADATIHARA, MÁRCIA RODRIGUES BOITO, MARIA TERESA PEDROSO MAFFIA, SHIRLEY MAYUMI KOGA ITO, ILKA SPISLA, YOOKO NAGABE DOLIS, MARA IRIS MIEKO FUZINO MACHADO, em face da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1907, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DA CEF INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE. IMPERTINÊNCIA. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, CPC. LEGALIDADE DO ART. 115, § 2º DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. REAJUSTE DO PLANO QUE PODERÁ CAUSAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESP 1.551.488/MS (TEMA 943). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO REGULAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Legalidade do art. 115, § 2º do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Defasagem resultante do congelamento dos salários pagos pela Caixa Econômica Federal. Contribuição que não foi recolhida sobre esses valores. Ausência de prévio custeio. Recomposição da defasagem condicionada ao superávit do plano. Necessidade de garantir o equilíbrio econômico e atuarial. Precedentes: TJPR. 6ª CC. 0027111-08.2018.8.16.0001. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 23.08.2021; TJPR. 6ª CC. 0027980-68.2018.8.16.0001. Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira. J. 12.07.2021; TJPR. 6ª CC. 0027250-57.2018.8.16.0001. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 03.05.2021.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdãao de fls. 1987-1992, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1998-2066, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; 368, 369, 370, 422, 423, 840 e 843, do Código Civil; art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 20,
[trecho intermediário suprimido]
1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)
2. O reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC prejudica a análise das demais questões de mérito e da divergência jurisprudencial, sendo impositivo o retorno dos autos à origem para o saneamento do vício.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que profira novo julgamento, manifestando-se, como entender de direito, sobre as omissões apontadas pelos Recorrentes, notadamente a tese de ilegalidade da compensação de verbas de natureza jurídica distinta (arts. 368-370 do CC) e a alegação de utilização indevida do Fundo de Revisão de Benefícios (§ 1º do art. 115) para quitação das perdas (§ 2º do art. 115).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.