ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2711641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel.
- Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.640.235/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 5994, 6035, 10556, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
2. Caso em que o Tribunal de origem, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, considerou a modulação de efeito ocorrida no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a fim de decidir que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no art. 86 do CPC.
3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela BASE MARINHA RESTAURANTE LTDA., CAMINHO MARÍTIMO RESTAURANTE LIMITADA, DELÍCIAS DO MAR RESTAURANTE LIMITADA, PURO CAMARÃO RESTAURANTE LIMITADA, RAMO MARÍTIMO RESTAURANTE LIMITADA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.122/1.127, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.
A agravante sustenta que "não se objetiva verificar ATÉ qual parcela as Agravantes teriam sucumbido (o que influenciaria no percentual da condenação e certamente exigiria o revolvimento fático-probatório), mas sim SE elas sucumbiram neste feito em razão da modulação do Tema nº 69/STF, validando-se (ou não) a aplicação do art. 86 do CPC/15" (e-STJ fl. 1.137).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.145).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
incide na espécie a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.640.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
Conferir, ainda: AgInt no AREsp 1.701.020/DF, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020; AgInt no AREsp 1.672.377/SP; rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020; e AgInt no AREsp 1.660.923/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.