ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (DEPÓSITO RESIDUAL).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (DEPÓSITO RESIDUAL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FATO NOVO IRRELEVANTE PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão relativa ao quantum indenizatório, confirmando a fixação do valor com base no montante efetivo da arrematação judicial do imóvel, nos termos definidos pelo Tribunal de origem, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O suposto fato novo, existência de saldo residual em execução trabalhista, não se mostra relevante nem apto a modificar o resultado do julgamento, por não integrar a moldura fática definida nas instâncias ordinárias.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato superveniente só pode ser considerado quando efetivamente capaz de influir no resultado da lide, o que não se verifica no caso concreto .
5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA WOOD SCHMITZ, PATRÍCIA ALMEIDA WOOD e THOMAZ EBER WOOD JÚNIOR (CARLA e outros) contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de lavra deste Relator, que, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2711747/SP, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reconhecer a responsabilidade dos embargantes pela perda do imóvel em arrematação judicial, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.235.552/SP, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/6/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 14/6/2023)
Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. As razões apresentadas pelos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.