ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art.
- O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único).
2. O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189 do Código Civil.
3. A obrigação dos promitentes vendedores de outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela compradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil.
4. A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re, decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art. 373, II).
5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não havendo afronta ao art. 372 do CPC.
6. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual, do marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA ALMEIDA WOOD, CARLA WOOD SCHMITZ e THOMAZ EBER WOOD JÚNIOR (PATRÍCIA e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
Não há falar, portanto, em ausência de prestação jurisdicional ou em nulidade por vício procedimental.
Revisar essa conclusão implicaria reexaminar o conteúdo fático-probatório e a interpretação do contrato de compra e venda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dessa forma, permanece hígida a decisão do Tribunal estadual quanto à legitimidade passiva dos réus e afastada a alegação de error in procedendo.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.