DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDINILZA… — AREsp AREsp 2711753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDINILZA FERREIRA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DE PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR AO VÍNCULO EFETIVO.
- PERÍODO DE EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO NÃO COMPUTADO.
Resultado indicado
97, da Lei 016/2011, ao direito da recorrente, equivale a declaração tácita de inconstitucionalidade das normas que garante os direitos da demandante, devendo o presente apelo ser admitido e provido" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDINILZA FERREIRA DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 327):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR AO VÍNCULO EFETIVO. PERÍODO DE EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO NÃO COMPUTADO. LEI LOCAL QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO A FUNCIONÁRIO EFETIVO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 25/1993 - MUNICÍPIO DE CAPELA). SERVIDORA PÚBLICA AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, INTERVINDO APENAS NO CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, QUANDO DA APOSENTAÇÃO. PRECEDENTE DA 1ª CÂMARA CÍVEL. ALTERAÇÃO APENAS QUANTO AO PARÂMETRO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 351/354).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 141 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque:
(1) " .. o Acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, deixou de seguir a súmula nº 10, do STF, bem como, a Jurisprudência consolidada em Repercussão Geral por aquela corte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, silenciando sobre os fatos e os fundamentos jurídicos sustentados pela recorrente, violando o art. 489, Incisos IV e VI, do CPC" (fl. 366);
(2) " .. pleiteou pronunciamento explicito sobre disposições da Lei 016/2011, Artigo 43 c/c Art. 94 e Art. 97, § Único, todos do vigente Estatuto dos Servidores do Município de Capela" (fl. 370); e
(3) " .. não foi observada a jurisprudência consolidada do STF, conforme consignada no julgamento, sob o regime de Repercussão Geral, do AI-RG-QO, 791.292/PE, o Acórdão atacado, violou a Súmula Vinculante nº 10, do STF, uma vez que a omissão sobre a aplicação das disposições do art. 43 e do Parágrafo Único do Art. 97, da Lei 016/2011, ao direito da recorrente, equivale a declaração tácita de inconstitucionalidade das normas que garante os direitos da demandante, devendo o presente apelo ser admitido e provido" (fl. 375).
Requer o provimento do recurso especial com a reforma do acórdão recorrido.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 395).
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
não sendo contabilizado o período em que a autora exerceu exclusivamente cargo em comissão (art. 102 da Lei Municipal nº 25/1993), só passando à condição de efetiva posteriormente, assim como levando em conta que é servidora que se encontra na ativa.
Ainda, ressalte-se que o prazo disposto no dispositivo invocado (art. 97, parágrafo único da mencionada lei), deve sempre obedecer "a necessidade do serviço público".
Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 11, 141 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.