ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2711872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que a decisão paradigma indicada pela parte agravante é monocrática.
- A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que a decisão paradigma indicada pela parte agravante é monocrática.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática pode ser utilizada como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial nos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração de divergência jurisprudencial entre órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
5. Decisão monocrática não pode ser utilizada como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de E-stj fls. 572 :
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARCOS ROGERIO SILVA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em virtude da divergência com o AgRg no AgRg no Ag n. 889.400/DF, proferido pela Quarta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
Em decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 572-573), os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
Especial, DJe de 25/4/2023.)
Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (grifos acrescidos)
EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A LAVRATURA DA CERTIDÃO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DO EXPEDIENTE AVULSO E DE EVENTUAIS PETIÇÕES SUBSEQUENTES COM COMUNICAÇÃO PERTINENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.
Agravo regimental não conhecido, com determinação.
(AgRg nos EAREsp n. 2.749.539/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.