DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FERRAREZE CHIQUITO contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2711875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FERRAREZE CHIQUITO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial ante o óbice da súmula n.
- O embargante alega que "a r. decisão mostra-se contraditória, pois a discussão trazida no presente Recurso Especial não exige apreciação probatório, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos e já delimitados pelo Tribunal de origem, ao art.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado, tendo em vista que foi ressaltado que o centro da controvérsia, qual seja, analisar se houve má-fé no comportamento do recorrido ao ajuizar ação de cobrança, é questão de fato que, para infirmar as razões de decidir do tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível a esta Corte ante o óbice da súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FERRAREZE CHIQUITO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial ante o óbice da súmula n. 7/STJ (fls. 586-590).
O embargante alega que "a r. decisão mostra-se contraditória, pois a discussão trazida no presente Recurso Especial não exige apreciação probatório, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos e já delimitados pelo Tribunal de origem, ao art. 940 do Código Civil" (fl. 594).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essen cial, o r elatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado, tendo em vista que foi ressaltado que o centro da controvérsia, qual seja, analisar se houve má-fé no comportamento do recorrido ao ajuizar ação de cobrança, é questão de fato que, para infirmar as razões de decidir do tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível a esta Corte ante o óbice da súmula n. 7/STJ. Veja-se o trecho da decisão embargada (fl. 588):
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se houve má-fé na conduta do recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Na verdade, observa-se que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar a alegada contradição .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.