DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO FERRAREZE CHIQUITO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2711875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO FERRAREZE CHIQUITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Sentença que julgou procedente a ação principal para condenar os réus-reconvintes ao pagamento de R$ 141.319,28 para 11/08/2022, mais acréscimos legais; e improcedente o pedido reconvencional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIEGO FERRAREZE CHIQUITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 455):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Cédula rural pignoratícia. Sentença que julgou procedente a ação principal para condenar os réus-reconvintes ao pagamento de R$ 141.319,28 para 11/08/2022, mais acréscimos legais; e improcedente o pedido reconvencional. Insurgência dos réus-reconvintes. Ação voltada ao adimplemento de dívida debatida em demanda anterior. Operação de crédito rural abrangida no objeto da ação de nº 1001788-33.2018.8.26.0218. Reconhecida prorrogação da dívida, naquele feito, além da compensação entre o montante pago de 2016 a 2018 pelos codevedores e as primeiras parcelas das operações alongadas, vencíveis a partir de 15/01/2018. Compensação que afasta o inadimplemento da obrigação cuja satisfação se pretende nesta ação, nos termos inicialmente postulados. Perda do interesse processual que se reconhece, nos termos do art. 485, VI do CPC. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença reformada neste aspecto. Pretensão dos réus-reconvintes de ressarcimento, pelo autor-reconvindo, de quantia igual a que está sendo indevidamente cobrada, com fulcro no artigo 940 do Código Civil. Inadmissibilidade. Ausência da comprovação de má-fé do banco demandante. Não provada a malícia ou má-fé na cobrança perpetrada. Reconvenção improcedente. Sentença mantida neste aspecto. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 492-504).
No recurso especial, a parte recorrente alega, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 940 do CC defendendo que o recorrido agiu de má-fé ao cobrar judicialmente uma dívida inexigível, ensejando, portanto, a aplicação da penalidade que prevê a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 522-533).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 536-538), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 541-546).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 563-568).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em analisar se houve má-fé do recorrido ao ajuizar a ação de cobrança, estando ciente da inexigibilidade da dívida.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).
6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."
..
(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.