ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM AS GUIAS DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14760, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM AS GUIAS DE PAGAMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NOVA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial em virtude da deserção (Súmula n. 187 do STJ) quando não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição e intimada a parte para efetuar o recolhimento não o faz a contento, porquanto se equivocou no preenchimento das guias.
2. Não cabe nova intimação para saneamento do vício quando possibilitado prazo para regularização das custas, neste Tribunal, a parte se equivoca no preenchimento das guias de pagamento.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (COMPANHIA) contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, COMPANHIA alegou que ocorreu mero erro formal sanável a qualquer tempo, em atenção ao princípio da verdade material, de forma que a imposição de recolhimento de custas em dobro e a declaração de deserção do recurso se relevam desproporcionais e desarrazoadas, já que houve o recolhimento tempestivo.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM AS GUIAS DE PAGAMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NOVA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial em virtude da deserção (Súmula n. 187 do STJ) quando não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição e intimada a parte para efetuar o recolhimento não o faz a contento, porquanto se equivocou no preenchimento das guias.
2. Não cabe nova intimação para saneamento do vício quando possibilitado prazo para
[trecho intermediário suprimido]
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. NECESSIDADE. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
4. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada da guia de custas devidas ao STJ, não o faz, limitando-se a apresentar documentos que demonstram recolhimento em favor do Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.465.234/AM, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - sem destaque no original)
Irretocável, pois, a decisão ora recorrida, pelo que o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.