ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2711941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E PROADs QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais que não se qualifiquem como PAD.
2. A invocação de julgados que, em seus específicos contextos fáticos, destacam a efetiva instauração de sindicância ou procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação não aproveita ao agravante, por ausência de comprovação de que os PROADs referidos tenham natureza jurídica de PAD (v.g., REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017).
3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, pois não demonstrado início de execução, à míngua de deflagração de PAD.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAMIRO GARCIA FILHO, SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA e SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA contra decisão que proveu o recurso especial e absolveu o agravado CARLOS HUMBERTO DE SENE por atipicidade da conduta (AREsp 2711941/GO).
Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), por três vezes (art. 70 do Código Penal), em desfavor de magistrados (e-STJ fl. 5.431). Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ fl. 5.432).
Irresignada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento apenas para reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mérito, a tipicidade da conduta (e-STJ fl. 5.432).
Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na
[trecho intermediário suprimido]
afirmou inexistir PAD, havendo apenas diligências preliminares (e-STJ fl. 5.433). Não há, nas razões do agravo, comprovação específica de que os PROADs mencionados tenham sido instaurados como processo administrativo disciplinar nos termos exigidos pelo tipo penal, diversamente das hipóteses examinadas nos julgados citados pelos agravantes.
O pedido subsidiário de reconhecimento da forma tentada do delito igualmente não encontra amparo. À luz do fundamento central da decisão agravada ausência do elemento objetivo previsto no art. 339 do Código Penal na redação vigente e dos elementos trazidos no agravo, não se identifica demonstração jurídica suficiente de início de execução apto a superar a conclusão de atipicidade reconhecida, sobretudo porque as diligências preliminares, sem deflagração de PAD, foram tidas como insuficientes para a conformação típica (e-STJ fl. 5.433).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.