DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA L… — EAREsp EAREsp 2712005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- 1.112/1.117 que indeferiu os embargos de divergência.
- O embargante alega a ocorrência de omissão no ato embargado, argumentando que a petição dos embargos de divergência apresentou, de forma cautelosa e mediante promoção de comparação adequada, com reprodução específica de trechos dos julgados, a divergência suscitada.
- Pugna pelo acolhimento dos embargos para processar os embargos de divergência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.112/1.117 que indeferiu os embargos de divergência.
O embargante alega a ocorrência de omissão no ato embargado, argumentando que a petição dos embargos de divergência apresentou, de forma cautelosa e mediante promoção de comparação adequada, com reprodução específica de trechos dos julgados, a divergência suscitada.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para processar os embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial.
Ao contrário do mencionado pela defesa, não se identifica qualquer vício no ato embargado, que foi claro e explícito nas suas razões de decidir, nos seguintes termos (fls. 1.113/1.117):
"Constata-se que os embargantes opuseram, tempestivamente, os embargos de divergência, que vieram instruídos com o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.
Apesar disso, a insurgência não merece prosseguimento, por descumprimento ao disposto no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, relativamente ao ônus de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.
Especificamente, os embargantes afirmam que as decisões confrontadas teriam atribuído interpretações jurídicas divergentes a dois casos que teriam julgado a mesma matéria, qual seja, a "responsabilidade penal do sócio/administrador/gestor em delito contra a ordem tributária" (fl. 1.069).
Verifica-se, no ponto, que os embargantes promoveram alegação descontextualizada. Diversamente do aduzido, a Lei n. 8.176/1991, dentre outros, define crimes contra a ordem econômica.
Não bastasse esse vício relativo à inobservância ao rigor técnico exigido na apresentação do instituto uniformizador dos embargos de divergência, na peça processual os embargantes detiveram-se a transcrever trecho da ementa do acórdão paradigma, argumentar a necessidade de demonstração de autoria delitiva de crime tributário por elementos de convicção mais robustos que a mera posição ocupada por um agente na estrutura de pessoa jurídica, e a dissertar acerca da exigência de indicação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o
[trecho intermediário suprimido]
do embargante manifestado na petição de fls. 1.122/1.127. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.003.598/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.