ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2712005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível realizar a técnica do distinguishing.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que também não se efetuou o devido cotejo analítico.
4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.
5. É incompatível com os embargos de divergência, de cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do distinguishing.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ" (AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025).
Na peça recursal, também roga a defesa pela aplicação da técnica do distinguishing, sob pena de vício de fundamentação, invocando o art. 315, § 2º, VI, do CPP. No entanto, sem razão.
A argumentação desenvolvida é essencialmente inválida, por veicular pretensão de ajuste de caso à jurisprudência prevalente pelos embargos de divergência e, ao mesmo tempo, suscitar peculiaridades ou particularidades de caso as quais excepcionariam a aplicação daquela mesma orientação consolidada.
Além do mais, trata-se de pleito manifestamente incompatível com o escopo de cognoscibilidade e com a natureza jurídica dos embargos de divergência - que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.