DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA … — EAREsp EAREsp 2712005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela SEXTA TURMA do STJ, de relatoria do eminente Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.
- 1.032): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL.
- TEOR DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela SEXTA TURMA do STJ, de relatoria do eminente Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.712.005/PB. O acórdão restou assim ementado (fl. 1.032):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSUBISTÊNCIA. APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do crime fiscal.
2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque, ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora principal.
3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da pessoa jurídica devedora.
4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
O acórdão embargado foi mantido após aclaratórios, consoante o julgado de fls. 1.056/1.058.
Nos presentes embargos (fls. 1.064/1.080), a defesa afirma a ocorrência de dissenso jurisprudencial entre a decisão embargada proferida pela Sexta Turma desta Corte Superior e o decidido pela Quinta Turma do STJ no REsp
[trecho intermediário suprimido]
- Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada.
IX - Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ante o exposto, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro os embargos de diverg ência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.