DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEGA VISAO S… — AREsp AREsp 2712007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEGA VISAO SP DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- A parte recorrente alega: (i) violação do art.
- 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que as razões recursais foram apreciadas sem o recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade recursal; (ii) ofensa ao art.
Resultado indicado
V- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEGA VISAO SP DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Débito de ICMS Exceção pré-executividade arguindo nulidade da CDA, cerceamento de defesa por falta de processo administrativo; ser a multa confiscatória; excesso de cobrança de juros acima da Taxa Selic; violação ao princípio da continuidade da empresa e da capacidade contributiva, bem como sobre a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pandemia da Covid-19- Recurso contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade Decisão mantida - Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que as razões recursais foram apreciadas sem o recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade recursal;
(ii) ofensa ao art. 476 do Código Civil (CC), porque o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a exceção de contrato não cumprido, apesar de os recorrentes terem pago parte substancial do preço sem que houvesse a entrega das chaves;
(iii) contrariedade ao art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), ao sustentar a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pandemia de Covid-19, aplicando-se, por analogia, a teoria da imprevisão;
(iv) afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em virtude da ausência de processo administrativo e da suposta confusão entre tributo e penalidade;
(v) violação dos princípios da legalidade, tipicidade e da capacidade contributiva, sob o argumento de que a autuação fiscal se baseou em presunções e indícios, resultando em tributação desproporcional; e
(vi) ilegalidade da aplicação da taxa Selic, em desconformidade com o art. 161, § 1º, do CTN e;
(vii) violação à Lei Complementar (LC) 123/2006, que assegura tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a consequente anulação dos lançamentos tributários.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 126/128).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na
[trecho intermediário suprimido]
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer que a CDA estaria eivada de nulidade , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é legítima a adoção da a Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública.
..
V- Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.056.311/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.