ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2712056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega violação do art. 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
3. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a baixa de hipoteca registrada na matrícula de imóveis adquiridos cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu que a agravante deu causa à propositura da ação pode ser revista, sem proceder o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação do princípio da causalidade é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3.6.2024.
RELATÓRIO
CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 744-748, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Alega que houve violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, destaquei. )
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.