ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2712079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C EQUIPARAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração específica de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 9622, 4943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C EQUIPARAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração específica de violação dos arts. 185, 186 e 422 do Código Civil e necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de manutenção de contrato c/c equiparação de multa contratual e indenização por danos morais, com pedido de anulação da desistência contratual ou, subsidiariamente, equiparação da multa e danos morais; valor da causa de R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 20% do valor da condenação.
4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a possibilidade de desistência contratual com restituição e multa de 20%, afastando má-fé e dano moral e fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal por ofensa à honra e imagem; (ii) saber se a desistência imotivada e celebração de negócio com terceiro configuram ato ilícito com dano moral, à luz dos arts. 185 e 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve violação da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, exame de violação direta de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de descumprimento contratual, má-fé e dano moral demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " 1. Refoge à competência do STJ, no recurso especial, a análise de alegação de suposta ofensa
[trecho intermediário suprimido]
e quebra da boa-fé objetiva, gerando dano moral indenizável (fls. 452-459).
A Corte estadual concluiu que o contrato previa a possibilidade de desistência com restituição e multa, não se evidenciando descumprimento ou má-fé, e que não se demonstrou dano moral fora da normalidade, além de registrar que a CEF autorizou a venda a outro e a obrigação converteu-se em perdas e danos (fls. 431-435).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.