DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SPE BIO ALVORADA LTDA, contra decisão proferida pela… — AREsp AREsp 2712145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SPE BIO ALVORADA LTDA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (fls.
- Em suas razões, afirma que, ao contrário do que fora decidido, foram apresentadas no agravo em recurso especial razões para impugnar o ponto relacionado ao não cabimento do apelo especial contra acórdão amparado em fundamento constitucional.
- Assinala que o enunciado 280 da Súmula do STF não é aplicável à hipótese em exame, uma vez que há questões infraconstitucionais autônomas.
- Assinala que o Tema 1331/STF considerou o caráter infraconstitucional do debate relacionado à exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operações estaduais destinadas a consumidor final contribuinte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SPE BIO ALVORADA LTDA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 597-598).
Em suas razões, afirma que, ao contrário do que fora decidido, foram apresentadas no agravo em recurso especial razões para impugnar o ponto relacionado ao não cabimento do apelo especial contra acórdão amparado em fundamento constitucional.
Assinala que o enunciado 280 da Súmula do STF não é aplicável à hipótese em exame, uma vez que há questões infraconstitucionais autônomas. Assinala que o Tema 1331/STF considerou o caráter infraconstitucional do debate relacionado à exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operações estaduais destinadas a consumidor final contribuinte.
Requer a reconsideração do julgado e o provimento de seu recurso.
A impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 628-630.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo interno ou pelo seu desprovimento (fls. 645-650).
Em petição apresentada às fls. 653-655 a recorrente requer a suspensão do processamento do feito em razão do Tema 1369/STJ.
É o relatório.
Do exame do acórdão recorrido extrai-se que o debate ali traçado se relaciona à incidência do princípio da dupla anterioridade da norma (nonagesimal e anual) e validade da cobrança para os contribuintes do imposto.
Nas razões do recurso especial, pretende-se a extensão do que fora decidido no Tema 1093 para a empresa, contribuinte do imposto, no sentido de que a ausência de lei complementar que defina critérios mínimos de incidência impede a cobrança do tributo.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2133933/DF e 2025997/DF, decidiu afetar uma dessas controvérsias ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1369).
A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:
Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2133933/DF, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito o decisum agravado (fls. 597-598) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1369), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCIPLINA DA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. TEMA 1369. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.