DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gasbol Engenharia Eireli, desafiando decisão da vice-Presidênc… — AREsp AREsp 2712222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gasbol Engenharia Eireli, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por um lado, quanto à alegada violação aos arts.
- 1.275/1.303, a parte sustenta, em síntese, que: (i) nos aclaratórios que opôs perante o Tribunal de origem, trouxe "argumentos que, nos termos do art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador , e que, a teor do que dispõe o art.
- 1.022, II, parágrafo único, II, também do CPC, deveriam ser expressamente enfrentados pelo órgão colegiado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gasbol Engenharia Eireli, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por um lado, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negou seguimento ao recurso especial em decorrência do Tema 339/STF; e, por outro, em relação aos demais dispositivos de norma federal indicados como malferidos, inadmitiu a insurgência recursal excepcional, com amparo na Súmula 7/STJ, assinalando que "não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, .. pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo" (fl. 1.264).
No agravo de fls. 1.275/1.303, a parte sustenta, em síntese, que: (i) nos aclaratórios que opôs perante o Tribunal de origem, trouxe "argumentos que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador , e que, a teor do que dispõe o art. 1.022, II, parágrafo único, II, também do CPC, deveriam ser expressamente enfrentados pelo órgão colegiado" (fl. 1.286), tendo sido indevida a rejeição do recurso integrativo como se deu; e (ii) "a menção aos elementos de prova carreados aos autos não traduz qualquer pretensão de que eles sejam reexaminados ou tenham o seu conteúdo exaustivamente avaliado por esta Corte Superior, mas, tão somente, denota a intenção de demonstrar a essencialidade da carga probatória produzida (e ainda por produzir) com base nos artigos 369 e 370 do CPC" (fl. 1.289). No mais, reitera os argumentos meritórios veiculados no apelo raro inadmitido.
Sem contraminuta (fls. 1.344/1.345).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Importante assinalar, à saída, que, tendo havido a negativa de seguimento do apelo raro no tocante à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com fundamento do art. 1.030, I, b, do CPC, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC nesse particular.
No mais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.
Realmente, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-pr obatório dos autos.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.