DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2712255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO LTDA, IGOR HAMILTON OLIVEIRA e LEONARDO HAMILTON MAIA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 1063, e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO AGRAVO RETIDO NOVOS ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO AMPLA DEFESA OBSERVADA CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de novos esclarecimentos do laudo pericial, quando já devidamente oportunizado o exercício da ampla defesa e quando tal pedido for manifestamente protelatório.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO LTDA, IGOR HAMILTON OLIVEIRA e LEONARDO HAMILTON MAIA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1063, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO AGRAVO RETIDO NOVOS ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO AMPLA DEFESA OBSERVADA CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de novos esclarecimentos do laudo pericial, quando já devidamente oportunizado o exercício da ampla defesa e quando tal pedido for manifestamente protelatório. O contrato de fomento mercantil ou factoring é uma modalidade de contrato em que o beneficiário de determinando direito de crédito cede tal direito a título oneroso (deságio), ao faturizador, assumindo este o risco de, eventualmente, não receber o crédito consubstanciado na cártula, por inadimpléncia do sacado ou emitente. A emissão de nota promissória em garantia ao contrato de fomento mercantil é absolutamente impertinente e inválida, visto que contraria a própria natureza da operação a qual se vincula - o risco."
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1107, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro alegado, devem os embargos ser acolhidos para que sejam sanados os vícios apontados, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício."
Opostos novos
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ademais, a aplicação analógica da Súmula 258/STJ exigiria a equiparação fática do contrato em questão ao de abertura de crédito ou factoring convencional, premissa fática expressamente rechaçada pela Corte local.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 7 do STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.