DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER ANIBAL VELAZQUEZ SILVA contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2712265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER ANIBAL VELAZQUEZ SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06 às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls.
- O juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa do agravante e reduziu as penas a serem cumpridas por ele para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALTER ANIBAL VELAZQUEZ SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls. 214-221).
O juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa do agravante e reduziu as penas a serem cumpridas por ele para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa (fls. 239-247).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
condenação inalterada (fls. 351-357). Fez o mesmo com os embargos de declaração opostos pela defesa do agravante (fls. 407-410).
A defesa do agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegar violação ao art. 2º, § 1º, da lei n. 8.072/90; art. 33, caput, e §4º da lei n. 11.343/06; arts. 33 § 2º, "c", e §3º, 42, 44 e 59, todos do CP; lei 1.060/50 c/c o artigo 98 e ss. do CPC; e art. 5o, inciso LXXIV da CF (fls. 366-393).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base no art. 1029 do CPC e na Súmula 7 do STJ (fls. 435-437).
Nas razões do agravo, a defesa do agravante pleiteou o processamento do recurso especial, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão (fls. 440-466).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 494-498).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pela defesa do agravante com base no art. 1029 do CPC e na Súmula 7 do STJ, que assim dispõem, respectivamente:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL
Em suma, portanto, entendeu o Tribunal de origem que: (i) a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário; (ii) o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento; e, (iii) há intenção de reforma do acórdão mediante reexame de provas.
No que diz respeito à intenção da defesa do agravante de reformar o acórdão para que
[trecho intermediário suprimido]
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não foi isso que ocorreu no caso em tela. Inverteu-se a regra legal e partiu-se da premissa de que, à míngua de provas da hipossuficiência financeira, o agravante não tinha direito ao benefício.
À vista disso e considerando que não houve prova de que o agravante não faria jus à gratuidade da justiça, é o caso de dar provimento ao recurso especial para conferir-lhe esse benefíc io.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, conferindo ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.