DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR contra decisão que não admitiu o r… — AREsp AREsp 2712343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para analisar questão quanto à penhora e posterior remoção de móveis que guarnecem outro imóvel.
- Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 339):
Agravo interno. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para analisar questão quanto à penhora e posterior remoção de móveis que guarnecem outro imóvel. Matéria objeto de recurso precedente. Preclusão consumativa. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 361-370).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 223, 489, § 1º, IV, 805, 835, 836 e 840, § 1º, 926, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à suposta ofensa ao art. 223 do CPC, sustenta que não ocorreu preclusão consumativa, porque o agravo anterior tratou apenas da ordem de penhora, enquanto o presente recurso volta-se contra a determinação de remoção dos bens.
Argumenta, também, violação dos arts. 805, 835 e 836 do CPC por não observância do princípio da menor onerosidade do devedor, por ser medida inócua diante do valor executado, além de desrespeito à ordem de preferência de penhora e existência de penhora anterior sobre os bens.
Além disso, teria violado o art. 840, § 1º, do CPC, ao não reconhecer a ausência de risco de depreciação, dano irreparável ou dissipação, requerendo a nomeação do executado como fiel depositário.
Alega que houve vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), pois não teriam sido enfrentados os argumentos sobre inexistência de preclusão e sobre a inadequação da remoção, bem como ofensa ao art. 926 do CPC por desconsideração de precedentes.
Haveria, por fim, violação dos demais dispositivos do CPC indicados, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido comando de remoção desnecessário e desproporcional, com prejuízo à entidade familiar e sem utilidade prática para a execução.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 395-427.
O recurso especial não foi admitido por: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de afronta aos arts. 223, 926, 805, 835, 836 e 840, § 1º, do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 7/STJ, sustenta que as questões são de direito e que houve ofensa aos arts. 223,
[trecho intermediário suprimido]
que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte executada. Assim, seja porque expressamente debatida em recurso anterior (preclusão consumativa) ou, então, porque não veiculada naquela irresignação (eficácia preclusiva), é inevitável reconhecer a impossibilidade de restaurar a apreciação judicial sobre a remoção dos bens penhorados, sob pena de vulnerar a regra prevista no art. 507 do CPC.
Não há, portanto, violação do disposto no art. 223 do CPC, uma vez que está inequivocadamente demonstrada a preclusão da matéria debatida neste recurso.
Com relação aos demais dispositivos legais supostamente violados, observo que se relacionam com o próprio mérito da irresignação da parte que não foi conhecida pelo Tribunal de origem e, dessa forma, não pode ser examinada por esta Corte Superior para não configurar indevida supressão de instância.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.