DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Teresinha Cherpinski Representações e Systemcard Serviços de… — AREsp AREsp 2712375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Teresinha Cherpinski Representações e Systemcard Serviços de Vendas de Cartões de Crédito Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 974-975): INDENIZATÓRIA - Termo de quitação irrestrita - Alegação de coação sem prova convincente - Ausência de interesse processual reconhecida - Extinção sem julgamento do mérito - Decisão mantida.
- VALOR DA CAUSA - Emenda da inicial - Correspondência ao conteúdo econômico - Fixação deixada a critério do juízo - Desnecessidade de correção já reconhecida em agravo anterior - Recurso provido.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Teresinha Cherpinski Representações e Systemcard Serviços de Vendas de Cartões de Crédito Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 974-975):
INDENIZATÓRIA - Termo de quitação irrestrita - Alegação de coação sem prova convincente - Ausência de interesse processual reconhecida - Extinção sem julgamento do mérito - Decisão mantida.
VALOR DA CAUSA - Emenda da inicial - Correspondência ao conteúdo econômico - Fixação deixada a critério do juízo - Desnecessidade de correção já reconhecida em agravo anterior - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados por decisão singular, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 993-995).
O agravo regimental contra tal decisão foi desprovido (fls. 1006-1007).
Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1435-1440):
Embargos de declaração - Reexame atendendo à r. determinação exarada em REsp - Necessária a abordagem de tema omisso invocado pelas embargantes - Pleito de reforma da extinção parcial em face de coautora, para a produção de provas, com fins de comprovar possível coação na resilição de contrato, assim como, na feitura de termo de quitação - Sentenciamento posterior do feito que não fez decair o interesse recursal, no caso específico - Aplicação do CPC/73, no qual possível aferição da matéria em sede de agravo de instrumento - Coação deduzida de forma genérica - Celeuma reduzida a pleitos indenizatórios - Não se observa pedido específico para que fosse declarada qualquer coação - Juízo que não ficou adstrito à produção de prova com tais especificidades, até porque, não apresentado qualquer indício que pudesse evidenciar possível fraude nos documentos exarados com firmas reconhecidas - Suficiente a prova documental apresentada pela ré, indicando o afastamento do interesse processual da coautora que buscava pretensão indenizatória - A apresentação do termo de quitação regularmente firmado pela parte que busca o crédito faz decair seu interesse processual, pois desnecessário o provimento jurisdicional buscado - Embargos acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 330, I, 267, VI, 269, I e 535 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela presença de interesse de agir na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 329.544/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.