DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HATUTTERIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA — AREsp AREsp 2712384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HATUTTERIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Alegada ausência dos contratos originários que deram ensejam à renegociação inadimplida.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HATUTTERIA PADARIA E CONFEITARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 162):
AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato bancário. Renegociação de dívidas. Sentença de procedência. Recurso da ré. Alegada ausência dos contratos originários que deram ensejam à renegociação inadimplida. A peça vestibular está acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação de cobrança e essenciais ao julgamento da controvérsia. Cumprimento do disposto no artigo 373, I, do CPC. Precedentes. Cobrança de encargos abusivos praticados em época de pandemia. Não caracterizada. Débito devidamente comprovado pelo autor. Ausente comprovação de que houve vício de consentimento, ausência de boa-fé ou prática de publicidade enganosa. Alegações da defesa que se mostram genéricas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 187-192).
No recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, quanto ao seu argumento de que não houve contrato de repactuação de dívida, tendo em vista que apenas pagou uma taxa de R$ 25,00 para prorrogar o vencimento das obrigações que havia como recorrido.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 196-200).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 201-213), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 206-213).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 216-218).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em discutir se o TJSP não considerou os argumentos e as provas da recorrente, configurando omissão.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Em que pese a alegação da recorrente de que o Tribunal de origem não analisou seu argumento central - ausência de contrato de repactuação de dívida ou novação -, verifica-se que o acórdão, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 164-169):
O caso em testilha é de relação de insumo (entre empresas), não de consumo, porquanto o negócio foi entabulado
[trecho intermediário suprimido]
da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.