DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIANA DIAS DE PAULO CONRRADO 30568185838 contra decisão qu… — AREsp AREsp 2712396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIANA DIAS DE PAULO CONRRADO 30568185838 contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Embargos à execução opostos pela apelante e distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência de inadimplemento de contrato de locação firmado entre as partes.
Resultado indicado
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIANA DIAS DE PAULO CONRRADO 30568185838 contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 166-173):
APELAÇÃO. Embargos à execução opostos pela apelante e distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência de inadimplemento de contrato de locação firmado entre as partes. SENTENÇA de improcedência. RECURSO manejado pela embargante. EXAME. Preliminar que sustenta cerceamento de defesa rejeitada. Mérito recursal que é parcialmente procedente. Supressio que deve ser afastada. Consequências financeiras geradas pelo cenário pandêmico que são de imenso e longevo alcance social. Pedido de redução dos alugueres devidos ao patamar de 50% que comporta provimento. Ínfimo faturamento da embargante no primeiro ano da pandemia comprovado nos autos. Superveniente desequilíbrio contratual que é evidente. Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil) que se mostra aplicável ao caso concreto em razão do cenário pandêmico (COVID-19). Princípio da Função Social do Contrato que deve ser observado. Precedentes. Desocupação tardia do imóvel que se deu por culpa do locador. Mera suspensão da exigibilidade dos alugueres relativos a determinado período previsto em contrato que não deve ser confundida com isenção. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 179-181 e 215-218).
No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto ao afastamento da incidência de multa e juros moratórios, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Além disso, alega a existência de contradição no tocante ao acolhimento do pedido alternativo e a sua condenação em sucumbência.
No mérito, aduz violação dos artigos 85, 86 e 326, parágrafo único, do CPC argumentando que, tendo sido provido integralmente o pedido alternativo para redução em 50% do valor locatício e exclusão dos meses após a comunicação de não renovação, não poderia ter sido condenada em sucumbência recíproca, pois não houve sucumbência mínima ou parcial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 231-238).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas.
5.
Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.
(AREsp n. 2.665.313/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Inti me-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.