ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).
4. A decisão embargada examinou detidamente todos os fundamentos da decisão agravada e registrou, de forma fundamentada, a ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso.
5. Ressaltou-se, no acórdão embargado, que o dispositivo da decisão que inadmite recurso especial é único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento pacífico desta Corte (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
6. Alegações genéricas ou a ausência de apontamento específico de qual trecho do recurso teria impugnado determinado fundamento justificam a incidência da Súmula 182/STJ, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).
7. A parte embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição na decisão, mas apenas manifesta inconformismo com o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
demonstrado que a orientação do Tribunal não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ocorre, contudo, que, como apontado pela decisão recorrida "à míngua de apontamento concreto do capítulo do agravo dedicado ao tema, considera-se que o recurso não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.