ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE, RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
- Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas.
2. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter exclusivamente infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que configura intuito protelatório, o que impõe a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A. (LOJAS QUERO-QUERO) contra acórdão de minha relatoria, que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados
A embargante alega, em síntese, que o acórdão permaneceu omisso, contraditório e obscuro. Sustenta que não foi analisado o argumento de que o prazo prescricional anual, previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, dev eria ser aplicado ao caso, especialmente após as decisões do STF na ADI 3961 e na ADC 48. Aponta omissão quanto a análise de precedente específico do STJ (REsp 1.355.095/SP), que, segundo defende, ampararia a sua tese. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que
[trecho intermediário suprimido]
protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 13/8/2019, DJe 20/8/2019)
Por fim, os embargos têm caráter manifestamente infringente e visam apenas rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade deste recurso. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§2, do CPC, fixada em favor da parte embargada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Nessas condições, REJEITO os segundos embargos de declaração e CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.