DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2712455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- V.V. - Se a tese atinente ao privilégio, sustentada em Plenário do Júri pela defesa do recorrido, não se fez referendada por qualquer elemento de prova, proferindo o Conselho de Sentença veredicto manifestamente contrário á prova dos autos, tem-se por evidenciada a hipótese de previsão descrita no art.
- 593, III, d, do CPP, a ensejar a submissão do réu a novo julgamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0422.20.000074- 91001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Glauco Fernandes, 2a CAMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06109/2023).
- As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 563 e 573, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.049-1.052):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim e mentado:
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO MINISTERIAL - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E REJEIÇÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - MÍDIA DA SESSÃO EM PLENÁRIO SEM ÁUDIO - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. - Por ter sido indicado que a prova que respalda a versão defensiva acolhida pelos jurados foi produzida em plenário, mas encontrando-se a mídia inaudível, e considerando que. a sessão de julgamento a que o réu foi submetido se encontra formalmente idônea, já que o representante do Ministério Público, o acusado e seus defensores estavam presentes e, portanto, conheciam o teor da prova produzida em plenário, bem como que a falha no áudio da mídia não foi matéria abordada em razões recursais, inviável o acolhimento do presente apelo, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. V.V. - Se a tese atinente ao privilégio, sustentada em Plenário do Júri pela defesa do recorrido, não se fez referendada por qualquer elemento de prova, proferindo o Conselho de Sentença veredicto manifestamente contrário á prova dos autos, tem-se por evidenciada a hipótese de previsão descrita no art. 593, III, d, do CPP, a ensejar a submissão do réu a novo julgamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0422.20.000074- 91001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Glauco Fernandes, 2a CAMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06109/2023).
Embargos declaratórios rejeitados.
As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 563 e 573, do Código de Processo Penal. Assevera o recorrente, em síntese, que o Tribunal do Júri deve ser declarado nulo, tendo em vista a ausência de arquivo de mídia audível da sessão de julgamento. Alega que não é exigível que o Ministério Público suscitasse preliminar de nulidade por erro na mídia da audiência, uma vez que o vício só teria sido constatado após a interposição do recurso de Apelação. Pretende a reforma do
[trecho intermediário suprimido]
a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8 /2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese am parada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POR FALHA NO ÁUDIO DA MÍDIA DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.