ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada somente em elementos de investigação, ou se o decreto condenatório foi amparado pelas provas produzidas em contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao reavaliar as provas produzidas, entendeu pela responsabilidade penal do recorrente, considerando a coerência e harmonia dos depoimentos dos policiais com as demais provas nos autos.
5. A análise do acórdão recorrido implicaria nova incursão sobre os fatos e as provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O sistema do convencimento motivado permite que o julgador atribua maior valor probatório a u m meio de prova em detrimento de outro, inexistindo hierarquia entre as provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O sistema do convencimento motivado permite ao julgador atribuir maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro, sem hierarquia entre as provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 203 e 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 897710/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.09.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ Fl. 518-521, que não conheceu do ag ravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 449-451).
A parte
[trecho intermediário suprimido]
RASPADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - COERÊNCIA E HARMONIA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
Desta forma, o Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e das provas, entendeu pela existência de provas suficientes para a condenação. Dentro do sistema do convencimento motivado, como inexiste hierarquia entre as provas, é possível que o julgador atribua maior valor probatório a um meio de prova em detrimento de outro. No caso, a discussão sobre a absolviação do recorrente implica no revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.