ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do STJ, em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO PARCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCELAS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DEVER DE CONTROLE DA PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OBSERVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em observância ao art. 1.007, § 2º, do CPC, estabelece que, constatada a insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. Na espécie, deferido o parcelamento do preparo recursal, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação de duas parcelas e intimou a recorrente para sanar o vício. A parte, contudo, não cumpriu a determinação de forma integral. O ônus de controlar o correto recolhimento e a devida comprovação de todas as parcelas deferidas era da própria recorrente, sendo este um requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) , iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.). No caso, a indicação de que faltavam duas prestações foi suficiente para que a parte, diligenciando em seus próprios registros, pudesse sanar o vício, o que não foi feito de modo completo.
4. A alegação da agravante de que a deserção foi decretada com base em intimação imprecisa não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões da Corte de origem - sobre a suficiência da intimação e a conduta processual da parte - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
manifestou-se sobre a questão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, ao consignar que o ônus de controle era da própria recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão.
Por fim, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC) não são absolutos e não podem servir de escudo para o descumprimento de deveres processuais expressos. A legislação processual estabeleceu um equilíbrio ao conceder à parte uma oportunidade para sanar o vício do preparo insuficiente. Se a parte não aproveita adequadamente essa chance, como ocorreu no caso, deve arcar com o ônus de sua desídia, não havendo que se falar em excesso de formalismo na decretação da deserção.
Assim, da leitur a da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.