ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reconhecer a tipificação da conduta dos agravados como receptação qualificada, prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a tipificação da conduta dos agravados como receptação qualificada é correta, considerando a ausência de propriedade do estabelecimento comercial por parte dos corréus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Receptação Qualificada. Concurso de Agentes. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para reconhecer a tipificação da conduta dos agravados como receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação da conduta dos agravados como receptação qualificada é correta, considerando a ausência de propriedade do estabelecimento comercial por parte dos corréus.
III. Razões de decidir
3. A receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado pelo exercício de atividade comercial, e a elementar do tipo se comunica aos corréus, nos termos do art. 30 do Código Penal.
4. A teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro implica que todos os agentes concorrem para o mesmo delito, sendo irrelevante que os corréus não tenham praticado todos os elementos do tipo qualificado, bastando para a adequação típica que tenham concorrido em concurso de agentes, ainda que não possuam as condições pessoais ou tenham promovidos atos relacionadas a todos os elementos do tipo qualificado.
5. A decisão agravada está correta ao imputar aos corréus a prática do crime de receptação qualificada, afastando a desclassificação do delito operada pelas instâncias ordinárias, a despeito não serem eles os proprietários do estabelecimento comercial no qual ocorreu a receptação qualificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os elemento típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.
2. A teoria monista implica o reconhecimento de que em delitos qualificados todos os agentes em concurso concorrem para esse mesmo delito, sendo prescindível que todos pratiquem os mesmos elementos fáticos do tipo qualificado, bastando apenas a prova do concurso de agentes.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 30; CP, art. 180, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 738.550/ES,
[trecho intermediário suprimido]
penal, nos termos do voto proferido, estendendo-se os efeitos da decisão aos demais corréus, incluindo Marcelo Gabriel de Almeida, com esteio no art. 580 do CPP.
20. Recursos Especiais de Flávio dos Santos Quintanilha, Aluízio Sá dos Santos, Augusto Ruschi Filho e Dilma Marangoni Ruschi, parcialmente providos, para, afastada a circunstância judicial da culpabilidade, reduzir a pena, nos termos da decisão, com efeitos extensivos aos demais corréus, incluindo Marcelo Gabriel de Almeida, com fundamento no art. 580 do CPP.
(REsp n. 1.707.850/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 12/4/2018, grifo nosso)
Assim, subsistente a comunicação desta elementar do crime, afastando a desclassificação do delito operada pelas instâncias ordinárias, e imputando ao ora agravante a prática do crime do art.180, §1º, do CP, é de se reconhecer o acerto da decisão.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.