DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FERNANDO FRANCISCO DIAS contra acórdão ass… — EAREsp EAREsp 2712509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por FERNANDO FRANCISCO DIAS contra acórdão assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA.
- A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por FERNANDO FRANCISCO DIAS contra acórdão assim ementado (fl. 265):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. Hipótese em que o equívoco no preenchimento da guia se dá já na ocasião de abertura de prazo para a regularização do recolhimento, não se admitindo a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em virtude da preclusão.
3. Agravo interno não provido.
Aduz o embargante que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.070/SP) relativamente à tese de afastamento da deserção quando há erro material irrelevante no preenchimento da guia de preparo.
É o relatório. Decido.
Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.
Note-se que o acórdão embargado concluiu que, oportunizada à parte recorrente a regularização do recolhimento do preparo, foi apresentada guia de recolhimento com a indicação de número não correspondente ao do processo de origem, não admitindo-se a concessão de novo prazo para regularização.
Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que, excepcionalmente, abrandou-se o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, pois foi possível verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do erário, bem como possibilitou vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas, em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.