ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2712569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, adotando os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A análise da validade do segundo contrato e da possibilidade de retenção ou compensação de valores demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SEGUNDO CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, adotando os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A análise da validade do segundo contrato e da possibilidade de retenção ou compensação de valores demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CREDOR. 1- Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender inexistir inadimplemento contratual do credor que autorizasse a retenção de pagamento relacionado ao contrato objeto da ação de execução. 2- Empresa embargante alega que o credor embargado descumpriu outro contrato existente entre as partes e que a retenção do pagamento do primeiro contrato ocorreu para exigir o adimplemento do segundo e para compensar os prejuízos sofridos. 3- Existência e validade do segundo contrato afirmado pela empresa embargante não foram comprovadas. 4- Empresa embargante não nega a inadimplência do contrato objeto da ação de execução. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente no patamar de 15%, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC." (e-STJ, fl. 243)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 257-264).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitando os embargos à execução, assentou que o título executivo possui liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente para o patamar de 16% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.