ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.777.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 282/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer o reexame do acervo fático-probatório.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS CARRICO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM GARANTIA FIDEIJUSSÓRIA. POSTERIOR ADITAMENTO, SUBSTITUINDO O LOCATÁRIO, QUE PASSOU A SER O 1º RÉU (ROMAW NANTES). DÉBITO LOCATÍCIO CONFIGURADO APÓS A SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS FIADORES AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelação interposta pelo 1º Réu (Romaw Nantes) sem o recolhimento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso.
2. Apelos interpostos pelos 2º e 3º Réus. Discussão acerca da validade e eficácia da fiança aposta no aditamento ao contrato de locação.
3. Cercamento de defesa não configurado. Solução da controvérsia que independe da produção de provas oral e pericial.
4. 2º Réu (Marcos) que firmou o aditamento contratual,
[trecho intermediário suprimido]
fático e probatório dos autos, bem como interpretação das cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
3. A jurisprudência do STJ orienta que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.777.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.