DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2712726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (quanto à alegação da inexistência de coisa julgada e quanto às demais alegações) Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como se pode notar facilmente observar, os acórdãos recorridos ignoraram fundamentos essenciais apresentados pelo Município, mesmo após a oposição de seus embargos de declaração de fls.
- Foram ignorados pontos essenciais à correta definição da controvérsia e que não se trata de mero inconformismo, quais sejam, a omissão quanto a não apreciação das teses defensivas municipais, e, principalmente, deixar de enfrentar a arguição de incompetência da Justiça Estadual, matéria de ordem pública, para apreciar o pedido de denunciação da União e da CEF, quando o processo deveria ter sido remetido à Justiça Federal (fl.
- Sustenta, ainda, que: O Município (recorrente/agravante) demonstrou satisfatoriamente em seu recurso especial que o que se discute, na verdade, são questões de direito, não objetivando a alteração do panorama fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (quanto à alegação da inexistência de coisa julgada e quanto às demais alegações)
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Como se pode notar facilmente observar, os acórdãos recorridos ignoraram fundamentos essenciais apresentados pelo Município, mesmo após a oposição de seus embargos de declaração de fls. 2.224-2.231. Foram ignorados pontos essenciais à correta definição da controvérsia e que não se trata de mero inconformismo, quais sejam, a omissão quanto a não apreciação das teses defensivas municipais, e, principalmente, deixar de enfrentar a arguição de incompetência da Justiça Estadual, matéria de ordem pública, para apreciar o pedido de denunciação da União e da CEF, quando o processo deveria ter sido remetido à Justiça Federal (fl. 2.498).
Sustenta, ainda, que:
O Município (recorrente/agravante) demonstrou satisfatoriamente em seu recurso especial que o que se discute, na verdade, são questões de direito, não objetivando a alteração do panorama fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias (fl. 2.500).
Assevera, também, que:
O objetivo não foi e nunca será discutir as possíveis interpretações das cláusulas contratuais. A única finalidade é aplicar as normas cogentes, obrigatórias, de direito público, as quais foram afastadas sob o fundamento de preservação das condições avençadas contratualmente (fl. 2.503).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ (quanto à alegação da inexistência de coisa julgada).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.