ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2712746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.
- A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 10439, 9607, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Fraudes bancárias. Responsabilidade da instituição financeira. Danos morais. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1 . O reexame fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional, não há como reconhecer que ocorreu a ofensa aos direitos de personalidade da agravante, não sendo possível a indenização por danos morais.
Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte ora agravante, uma vez que a falha na segurança da prestação dos serviços bancários não atingiram sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, para rever tal entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos o que é vedado em recurso especial. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.