ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2712840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de fraudes e nulidades contratuais.
3. A questão também envolve a análise da comprovação da contratação do empréstimo consignado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal entendeu que a documentação acostada aos autos comprova a existência e validade do contrato, não havendo elementos que indiquem fraude ou nulidade a justificar a repetição de indébito.
6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, confor me a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Valdo Lemanski contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 577).
Sustenta que o acórdão: "violou o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Suscita afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Có digo de Processo Civil e artigos 6º, inciso VIII, 14, § 1º e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ante a suposta omissão do julgado" (e-STJ fl. 577).
Afirma
[trecho intermediário suprimido]
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.813.751/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.