ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2712864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 9995, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, §3º, I, do CDC.
2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão de fls. 536/541, proferida pela Presidência, que, conhecendo do agravo interposto, não conheceu do recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE, que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE VULNERÁVEL. GRAVIDEZ POR VOLTA DE 38 SEMANAS. EXAME DE FALSO POSITIVO REFERENTE À REAGENTE DE HIV. PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ALEGAÇÃO DO PLANO DE MARGEM DE ERRO REGULAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM INFORMAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PROTOCOLO TÉCNICO DO PLANO DE SAÚDE UTILIZADO NA PACIENTE. LAPSO TEMPORAL DE 24 HORAS ATÉ COMPLETO ESCLARECIMENTO DO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.
01. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de exame de rotina efetuado durante final da gravidez com resultado de "falso-positivo" referente à existência de reagente HIV em paciente com estado civil de casada.
02. Inadequação dos profissionais. Protocolo seguido em prejuízo da paciente/usuária/consumidora. Negativa de novo exame pelo plano. Realização em rede particular. Lapso
[trecho intermediário suprimido]
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).
No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional diante dos danos causados, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da responsabilidade civil da recorrente, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.