ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2713045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a integralidade da condenação, conforme o art.
- 85, § 2º, do CPC, uma vez que a obrigação perdeu seu caráter indeterminado com a fixação consensual de um termo final para o pensionamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a integralidade da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a obrigação perdeu seu caráter indeterminado com a fixação consensual de um termo final para o pensionamento.
2. A decisão transitou em julgado na fase cognitiva, estabelecendo a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, o que atraiu a autoridade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão do critério de arbitramento na fase de cumprimento de sentença.
3. A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC, que limita a base de cálculo às prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas, é restrita às hipóteses em que as prestações futuras possuem caráter indeterminado, o que não se verifica no caso em análise.
4. A fixação do termo final do pensionamento (março/2040) tornou a condenação certa e liquidável, justificando a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que privilegia a aplicação dos critérios objetivos de fixação de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a base de cálculo for mensurável.
6. A tentativa de aplicar a norma restritiva do § 9º na fase de cumprimento de sentença configuraria indevida inovação e violação ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM
[trecho intermediário suprimido]
85 do CPC/2015.
3. Na hipótese, o Tribunal arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem qualquer incidência do § 8º do referido artigo (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB. Desse modo a inovação legislativa implantada no art. 85, § 8º-A, do CPC não influencia em nada o presente processo.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.212.891/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. - destaquei)
Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.