DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMESC INDU… — AREsp AREsp 2713184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMESC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 258): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal -Possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios, em caso de comprovação de dissolução irregular - Dissolução irregular corroborada, no caso, por certidão de Oficial de Justiça, que não encontra pessoas, bens ou atividades que pudessem ser atribuídos à executada, no endereço informado ao Fisco - Decisão mantida.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMESC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 258):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal -Possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios, em caso de comprovação de dissolução irregular - Dissolução irregular corroborada, no caso, por certidão de Oficial de Justiça, que não encontra pessoas, bens ou atividades que pudessem ser atribuídos à executada, no endereço informado ao Fisco - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 269).
A parte recorrente alega violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma que não houve comprovação de atos dolosos, excesso de poderes ou infração de lei que justificassem o redirecionamento, e que a dissolução irregular não pode ser presumida apenas com base em uma diligência negativa em espaço de coworking.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 290/292).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O art. 135, III, do CTN e o art. 489, § 1º, IV, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJSP assim se manifestou (fls. 259/260):
No presente caso, a pretensão de inclusão de sócios gerentes no polo passivo, mediante redirecionamento da execução fiscal tem fundamento em dissolução irregular da sociedade.
A alegação nuclear da agravante, por sua vez, é de que não teria havido dissolução, uma vez que a empresa continua em atividade no endereço informado ao Fisco.
Todavia, não é isso que decorre do exame dos fatos documentados nos autos e das alegações da recorrente.
De acordo com certidão de Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de constatação, ao comparecer ao endereço informado pela executada, foi "atendido pela Sra Katelin Campos, a qual informou que ali
[trecho intermediário suprimido]
comprovados, a dissolução irregular.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
A Corte estadual considerou que a certidão do Oficial de Justiça que aponta funcionamento em coworking sem pessoas, bens ou atividade vinculável à executada no endereço fiscal é apta a corroborar indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.