ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2713263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO.
1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, permite a responsabilização dos sócios em casos de insolvência ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
2. A Corte de origem deve analisar o caso sob o prisma da teoria menor, considerando a relação de consumo e o inadimplemento confessado pela empresa ré.
Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por L. G. H., S. DO E. S., COMITE NACIONAL BRASILEIRO DE PRODUÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA-CIGRE-BRASIL, PABLO HUMERES FLORES, TANIA NARA DE GODOY, ANTONIO CARLOS CAVALCANTI DE CARVALHO, ANTONIO RICARDO DE MATTOS TENORIO, ANTONIO CARLOS BARBOSA MARTINS, PATRICIA REGINA SENRA BARBOSA MARTINS, CICELI MARTINS LUIZ, VANDERSON ASSIS ROMUALDO, FLAVIO RODRIGO DE MIRANDA ALVES, SOLIMA GOMES PIMENTEL, IONY PATRIOTA DE SIQUEIRA e GISLAINE MARIA PIRES DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.014-1.018).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE E INDENIZATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE VISANDO O BLOQUEIO DE BENS DO POLO DEMANDADO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO PELAS PARTES. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AOS VALORES COBRADOS PARA CADA UM DOS AUTORES NA FORMA DA PLANILHA DE FLS. 273/274. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ESSA FINALIDADE. VENCIDO EM MENOR PARTE
[trecho intermediário suprimido]
e a ela se aplica o disposto no art. 28 do CDC, que tem tratamento diferente do art. 50 do Código Civil. Vale ressaltar, contudo, que, embora admitida a aplicação da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, seus efeitos estarão sempre restritos aos acionistas que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.
Assim, o caso em apreço deve ser analisado pelo Tribunal a quo, que detém a competência para a análise das provas dos autos, sob o prisma da teoria da menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, §5º, do CDC), segundo a qual a mera insolvência ou a existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor permite a referida desconsideração.
Ante o exposto, dou provimento a o agravo interno para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja aplicada a teoria menor da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.