DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXMON DE JESUS CABRAL, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2713327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXMON DE JESUS CABRAL, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do recurso de Maxmon de Jesus Cabral, a fim de fixar as penas em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAXMON DE JESUS CABRAL, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0739573-97.2021.8.07.0001.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 1161-1189).
Contrarrazões às fls. 1198-1199.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do recurso de Maxmon de Jesus Cabral, a fim de fixar as penas em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. (fls. 1228-1240).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1131-1137).
Inicialmente, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com sua redação cristalina, estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A Corte não é um terceiro grau de jurisdição que se debruça novamente sobre o acervo fático-probatório para refazer o juízo de convencimento dos julgadores de primeiro e segundo graus. A sua missão é verificar se, a partir dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o direito foi corretamente aplicado.
O agravante, em sua peça recursal, insiste que sua pretensão se limita à "reavaliação da valoração das provas mencionadas no próprio acórdão recorrido", argumentando que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito". Embora esta Corte admita, em certas e restritas situações, a revaloração jurídica da prova - ou seja, a atribuição de um novo valor jurídico a um fato incontroverso, já descrito no acórdão recorrido, sem que haja necessidade de reexaminar o substrato fático que o originou -, a análise do presente agravo e das razões do recurso especial denegado revela que a pretensão do agravante extravasa os limites da mera revaloração e adentra inequivocamente no reexame do conjunto fático-probatório.
Para que se configure a revaloração, o acórdão de origem deve conter uma descrição factual completa e incontroversa, permitindo que esta Corte Superior aplique sobre esses fatos uma norma jurídica federal sem que seja necessário revolver o substrato probatório que levou a Corte local a reconhecer ou deixar de reconhecer o fato. Contudo, no presente caso, as insurgências
[trecho intermediário suprimido]
de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos)
Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "que a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.