ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2713376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10449
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de desastre ambiental, na qual houve adesão voluntária ao PCF homologado pela Justiça Federal com quitação plena e irrevogável e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 533/539).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação dos dispositivos legais invocados; (ii) é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) cabem efeitos infringentes para determinar o conhecimento do apelo nobre; e (iv) é possível o prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário (e-STJ, fls. 533-539).
3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: reconhece a adesão ao PCF e a quitação abrangente, remete eventuais controvérsias sobre cláusulas e honorários ao juízo federal homologador, e afasta a alegada omissão por haver fundamentação adequada nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 533-539).
4. A revisão do alcance da quitação e do acordo homologado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a ausência de impugnação específica sustenta a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e a falta de debate prévio de determinados temas impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e-STJ, fls. 533-539 .
5. Os embargos de declaração não se
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fl. 201).
(AgInt no AREsp 2.433.171/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024)
Verifica-se que os embargos se limitam a reproduzir fundamentos já analisados pela Turma, sem apresentar qualquer elemento novo ou demonstrar efetivo vício na decisão embargada. O intuito é meramente infringente, o que afasta sua admissibilidade nessa via recursal.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O julgado embargado analisou, de forma clara e suficiente, todos os pontos relevantes, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.
Dessarte, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 533-539).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.