DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2713503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de petição apresentada por SERGIO PEREIRA requerendo a devolução do prazo para interposição de recursos após a decisão que rejeitou os aclaratórios, que começou a fluir em 07.08.2025, momento em que foi interrompido.
- Alega que, a decisão que rejeito os embargos de declaração foi publicada em 21.08.2025 e que a partir de 22.08.2025 começou a fluir novo prazo recursal, seja para oposição de novos aclaratórios, seja para interposição de recurso extraordinário.
- Acrescenta que 18.08.2024, foi protocolizada petição, fulcrada no que preconiza o art.
- 17, 10-A, da LIA pugnando para que fosse autorizada tentativa de realização do ANPC.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por SERGIO PEREIRA requerendo a devolução do prazo para interposição de recursos após a decisão que rejeitou os aclaratórios, que começou a fluir em 07.08.2025, momento em que foi interrompido.
Alega que, a decisão que rejeito os embargos de declaração foi publicada em 21.08.2025 e que a partir de 22.08.2025 começou a fluir novo prazo recursal, seja para oposição de novos aclaratórios, seja para interposição de recurso extraordinário.
Acrescenta que 18.08.2024, foi protocolizada petição, fulcrada no que preconiza o art. 17, 10-A, da LIA pugnando para que fosse autorizada tentativa de realização do ANPC.
Por fim, sustenta que pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Cível acarreta a interrupção do prazo para apresentação de contestação e, por consectário lógico, a interrupção do prazo para interposição de recurso.
É o breve relatório, decido.
Por primeiro , registro que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicado em 05.08.2025 (certidão de fls. 1201e) e, assim, o prazo para interposição de novos embargos de declaração iniciou-se em 06.08.2025 e encerrou-se em 13.08.2025.
Com relação ao pedido de devolução do prazo recursal, verifico que não há previsão na lei processual civil e na LlA de interrupção ou suspensão dos prazos recursais durante as negociações de Acordo de Não Persecução Cível, porém a sua celebração e homologação judicial resultam na extinção do processo com resolução do mérito, tornando o recurso existente prejudicado.
Nesse contexto, de rigor a manutenção do trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.191e, certificado à fl. 1.347e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.