ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2713564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM LOCAIS PÚBLICOS.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
Resultado indicado
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, X, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 17 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FIXAÇÃO DE MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA REPARAÇÃO DO DANO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DA EMPRESA DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 8843, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM LOCAIS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por L. G. L. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DA IMAGEM DO RECORRENTE, MENOR IMPÚBERE, EM PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM LOCAIS PÚBLICOS - UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE CRIANÇA SEM AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DE QUEM É REPRESENTANTE LEGAL - CONSENTIMENTO EXPRESSO QUE É IMPRESCINDÍVEL, NOTADAMENTE, POR SE TRATAR DA DEFESA E DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, X, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 17 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FIXAÇÃO DE MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA REPARAÇÃO DO DANO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DA EMPRESA DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE.
Rejeitados os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.143.208/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.