ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2713568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
- Inviabilidade. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema Repetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados.
3. A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando questão diversa da devolvida, questionando o cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas
[trecho intermediário suprimido]
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.