DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município … — AREsp AREsp 2713695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Pindaré Mirim se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE ADMISSÃO C/C COM IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO.
- SALÁRIO E DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO DEVIDOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302, 10437, 10439, 10300
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Pindaré Mirim se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 215):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE ADMISSÃO C/C COM IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITO EX TUNC. SALÁRIO E DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO DEVIDOS. DESPROVIMENTO.
I - No que tange à prescrição, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública municipal, a norma a ser utilizada é a do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O termo a quo do prazo prescricional, no caso, é a data da decisão reintegratória, qual seja, 25.11.2019, de modo que, tendo sido ajuizada a ação em 2021, não resta caracterizada a prescrição quinquenal.
II - A declaração de nulidade do ato de demissão opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do servidor atingido pela ilegalidade.
III - Desprovimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 465/473).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, ao argumento de que, "entre a data da distribuição da presente Ação e a data da Portaria pretenso momento de surgimento do direito vindicado pela parte recorrida , já se passaram mais de 07 (sete) anos, ocorrendo assim a prescrição parcial das pretensões deduzidas .. " (fl. 492).
Alega também que "não há que se falar em retificação da data de admissão e tão pouco em implantação de adicional e indenização, que a recorrida deixou de perceber no período em que estava afastada, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 496).
O recurso não foi admitido (fls. 569/570), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 591/611).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) "Em exame dos autos, verifico que a parte recorrente defende a existência de prescrição sob o pretexto de que o marco inicial se deu em 30 de agosto de 2019, data da Portaria 82, contudo, não teceu nenhum comentário acerca do fundamento do acórdão de que o termo inicial do lustro prescricional "é a data da decisão reintegratória, qual seja,
[trecho intermediário suprimido]
Inexiste Afronta à Súmula 284 do STF, tal diploma dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Contudo, verifica-se que o recurso especial ID nº 35166192 apresentou de forma clara e detalhada a argumentação sobre a prescrição, explicitando a discordância com o termo inicial adotado pelo Tribunal a quo.
Deste modo, observa-se que a compreensão da controvérsia foi plenamente possibilitada, não havendo deficiência de funda mentação. Portanto, a alegação de afronta à Súmula 284 do STF não se sustenta, pois a argumentação do recurso permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.