DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 2713812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- LESÃO AO DIREITO QUE SE RENOVA AO LONGO DO TEMPO.
- PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SERTIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO.
- Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela construtora ré afastada, considerando que as razões do pedido de reforma/anulação da sentença recorrida foram expressamente explanadas no apelo, atendendo à exigência do art.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 10588, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC. DANOS DE NATUREZAGRADUAL E SUCESSIVA. LESÃO AO DIREITO QUE SE RENOVA AO LONGO DO TEMPO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SERTIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. SINE QUA NONCERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela construtora ré afastada, considerando que as razões do pedido de reforma/anulação da sentença recorrida foram expressamente explanadas no apelo, atendendo à exigência do art. 1.010, III, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, tal como previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, tanto em relação à pretensão de indenização por dano material quanto à de compensação de dano moral, eis que ambos têm por causa os alegados vícios de construção. Não obstante, os danos em questão são de natureza gradual e sucessiva, razão pela qual a lesão ao direito das vítimas se renova ao longo do tempo. 3. No caso, há notícia de que em 17/11/2022 diversos condôminos noticiaram às rés a existência de vícios de construção no imóvel. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 30/11/2018, durante a ocorrência dos vícios construtivos de natureza gradual e sucessiva, daí concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade. 5. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da viares judicata administrativa não pode ser tido como condição para o socorro ao Poder Judiciário. sine qua non 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 898-899, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 903-911 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.