ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2713814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.391.761/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019 - grifou-se) No caso concreto, verificada a irregularidade no recolhimento do preparo ainda no TJ PE, a parte agravante foi intimada para sanar o vício (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INTIMAÇÃO. INAÇÃO. RECURSO DESERTO.
1. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo in terposto por JURANDIR ALMEIDA VALENÇA e ÉRICA LUCENA VALENÇA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA VIAGENS E TURISMO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS SÓCIOS E VENDA DA EMPRESA. NECESSÁRIO COMUNICAÇÃO AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO." (e-STJ fl. 177)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 208/212).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 220/228), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 661 e 662 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, não ter assinado o contrato como fiadora e a procuração outorgada a quem firmou a fiança, inexistindo mandato outorgado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 252/258), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 261/262), ensejando a interposição do presente recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INTIMAÇÃO. INAÇÃO. RECURSO DESERTO.
1. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, intimada a parte para regularizar o preparo, não o fazendo, o recurso é deserto.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
da justiça gratuita produz efeitos ex tunc.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.391.761/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019 - grifou-se)
No caso concreto, verificada a irregularidade no recolhimento do preparo ainda no TJ PE, a parte agravante foi intimada para sanar o vício (e-STJ fl. 259).
Contudo, quedou-se inerte, conforme atestado pela certidão de e-STJ fl. 260, sendo, assim, correta a decisão que decretou a deserção (e-STJ fl. 261).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.