ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2713842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E FRAUDE CONTRATUAL (ART. 96 DA LEI N. 8.666/1993). AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve demonstrar que a solução da controvérsia não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. A pretensão de modificar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, como a ausência de utilização de verbas federais no contrato fraudado, configura tentativa de reexame de provas.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. É dever do agravante infirmar, de maneira pormenorizada, cada um dos óbices aplicados, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do apelo nobre.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é medida que se impõe, cabendo ao recorrente demonstrar a distinção fática ou jurídica com os precedentes aplicados, o que não ocorreu na espécie.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação jurídica, o que não foi realizado pelo recorrente, que se limitou a transcrever ementas.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JAMIL CHAGOURI OCKÉ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
A decisão agravada aplicou os óbices das
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021.
O agravante, nas razões do AREsp, não logrou demonstrar a inadequação dos precedentes citados pela Corte de origem ou a existência de distinção que afastasse a aplicação da Súmula n. 83. No tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e a divergência jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo os requisitos legais e regimentais. A deficiência na demonstração do dissídio impede o conhecimento do recurso por essa alínea.
Desse modo, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial está correta e deve ser mantida, pois o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.